Art. 267. Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.
§ 1º A aplicação da advertência por escrito não elide o acréscimo do valor da multa prevista no § 3º do Art. 258, imposta por infração posteriormente cometida.
obs.dji.grau.1: Art. 258, § 3º, Penalidades - CTB
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se igualmente aos pedestres, podendo a multa ser transformada na participação do infrator em cursos de segurança viária, a critério da autoridade de trânsito.
Entendendo o CTB: Artigo 267
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Jovi
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Convido meu amigo Mickimba a discutir comigo a aplicação desse artigo:
Código de Trânsito Brasileiro, Art. 29, XII, § 2º. Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.
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Edson Oliveira
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kkk
Jovi, será que o Mickimba ainda não consultou um Advogado kkk

Jovi, será que o Mickimba ainda não consultou um Advogado kkk

Minha irmã entrou com recurso alegando esse artigo. A vaga de táxi não estava sinalizada e ela não tem nenhuma infração (de nenhum tipo) na ficha dela. Aí pedimos que a infração fosse convertida em só bronca (mantendo os ptos na cnh).
Mas ainda não saiu o resultado. Não sei se vai funcionar.
Mas ainda não saiu o resultado. Não sei se vai funcionar.

