Folha de São Paulo
Loja ignora ligações de cliente para marcar revisão de moto
Márcio Campelo conta que comprou uma moto Road King Custom em uma concessionária da Harley-Davidson em Belo Horizonte, em setembro de 2004. Todas as revisões foram feitas no local, segundo ele.
"Após deixar a moto na concessionária para troca de pastilhas de freio, dei quatro telefonemas para saber se a minha moto estava pronta no dia prometido para entrega. Tive que me deslocar até lá para saber que o serviço ainda não estava feito", afirma.
Ele conta que seus problemas não pararam por aí. Ele deu dois telefonemas na tentativa de marcar a revisão de 72 mil quilômetros.
"Como também não tive retorno, recorri ao serviço de atendimento ao cliente pelo telefone 0800. Fui informado de que a concessionária entraria em contato comigo em 48 horas para agendar a revisão, o que não ocorreu."
96 horas
Márcio conta ainda que, 96 horas após a sua ligação, ninguém da empresa tinha entrado em contato com ele.
Resposta: O Grupo Izzo, representante da marca Harley-Davidson no Brasil disse lamentar os transtornos causados ao cliente e informou que entrou em contato com ele no período descrito e que o mesmo disse que não poderia agendar a revisão por motivo de uma viagem marcada. Segundo a empresa, ele informou, ainda, ao atendente da loja de Belo Horizonte que retornaria o contato para agendar a revisão quando voltasse.
HD: Grupo IZZO é investigado pelo Ministério Público
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Jovi
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Grupo Izzo é Investigado pelo Ministério Público do RS por Problemas de Atendimento
Problemas no prazo de entrega da moto ? Demora do Renavan ? Incômodos no agendamento de revisões ? Lentidão para o cumprimento de garantias ? Quem já não passou por algum destes problemas com as lojas H-D Brasil ?
Pois agora chegou o momento de fazer mais do que reclamar em conversas com os amigos, é preciso partir para a ação !
No início deste mês a Promotoria de Justiça Especializada de Defesa do Consumidor do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul instaurou o Inquérito Civil nº 172/2009 para apurar eventual prática comercial abusiva pelo Grupo Izzo, consistente na demora da entrega de peças e dificuldade no emplacamento de motos.
O Código de Defesa do Consumidor, vigente há quase 20 anos, está aí para ser aplicado, prevendo obrigações e prazos aos comerciantes e prestadores de serviços, inclusive aos importadores. Não se trata de um favor, é um dever de toda a empresa que se propõe a atuar como fornecedor (de produto ou serviço).
O MP abriu este espaço, através da instauração de Inquérito Civil, mas precisamos que todos colaborem contando suas experiências, relatando os problemas enfrentados, a fim de que sejam comprovadas as falhas e tomadas as providências necessárias para evitar que esta prática perdure.
SOMOS TODOS RESPONSÁVEIS POR ESTA MUDANÇA ! Não é normal ficar 3 meses com uma motocicleta parada na oficina esperando peças, ou aguardar um ano por uma garantia. Os problemas precisam acabar, principalmente por que não termos como simplesmente procurar a "concorrência" em razão da insatisfação, uma vez que o Grupo Izzo detém exclusividade na comercialização de Harleys no Brasil.
Aos consumidores gaúchos está feita a convocação, aos irmãos dos outros Estados, fica a inspiração para ações locais semelhantes. Às vezes é preciso fazer mais barulho do que o ronco dos nossos motores !
Problemas no prazo de entrega da moto ? Demora do Renavan ? Incômodos no agendamento de revisões ? Lentidão para o cumprimento de garantias ? Quem já não passou por algum destes problemas com as lojas H-D Brasil ?
Pois agora chegou o momento de fazer mais do que reclamar em conversas com os amigos, é preciso partir para a ação !
No início deste mês a Promotoria de Justiça Especializada de Defesa do Consumidor do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul instaurou o Inquérito Civil nº 172/2009 para apurar eventual prática comercial abusiva pelo Grupo Izzo, consistente na demora da entrega de peças e dificuldade no emplacamento de motos.
O Código de Defesa do Consumidor, vigente há quase 20 anos, está aí para ser aplicado, prevendo obrigações e prazos aos comerciantes e prestadores de serviços, inclusive aos importadores. Não se trata de um favor, é um dever de toda a empresa que se propõe a atuar como fornecedor (de produto ou serviço).
O MP abriu este espaço, através da instauração de Inquérito Civil, mas precisamos que todos colaborem contando suas experiências, relatando os problemas enfrentados, a fim de que sejam comprovadas as falhas e tomadas as providências necessárias para evitar que esta prática perdure.
SOMOS TODOS RESPONSÁVEIS POR ESTA MUDANÇA ! Não é normal ficar 3 meses com uma motocicleta parada na oficina esperando peças, ou aguardar um ano por uma garantia. Os problemas precisam acabar, principalmente por que não termos como simplesmente procurar a "concorrência" em razão da insatisfação, uma vez que o Grupo Izzo detém exclusividade na comercialização de Harleys no Brasil.
Aos consumidores gaúchos está feita a convocação, aos irmãos dos outros Estados, fica a inspiração para ações locais semelhantes. Às vezes é preciso fazer mais barulho do que o ronco dos nossos motores !
Tio Giba
O encanto de viajar está na própria viagem (M.Quintana)
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Pra ver só.. Não são apenas as ching ling que tem problemas com isso...
"Errar é humano, culpar os outros é estratégia."
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jirschik
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- Registrado em: 17 Mar 2008, 18:12
- Localização: São Paulo
- Contato:
E não venha me dizer que o problema é a demora na entrega das peças, que tem que esperar 60 dias para chegar... Hoje isso está muito mais fácil. E quem tem motocicletas como estas, não se incomoda em pagar mais caro por um "SEDEX" ou como quiser chamar. A peça chega de avião em 3 dias no máximo.
Exatamente, Jirschik. O que eu acho é que nem a Izzo tem as peças em estoque. Quando se precisa de uma então a Izzo importa a peça e depois remete para a concessionária, que é ela mesmo. E acho que isso acontece com as chinesas, também. Senão, qual a justificativa para demorar tanto a chegar uma peça?
Uma outra justificativa é que a concessionária deve acumular um certo número de pedidos até que atinja uma quantia "x", como, por exemplo, R$ 1.000,00. Parece que isto acontece com as revendas Suzuki.
Uma outra justificativa é que a concessionária deve acumular um certo número de pedidos até que atinja uma quantia "x", como, por exemplo, R$ 1.000,00. Parece que isto acontece com as revendas Suzuki.
Tio Giba
O encanto de viajar está na própria viagem (M.Quintana)
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Vamos ver se não acaba em pizza ou pior na não mais comercialização da marca no Brasil...
http://motociclismo.terra.com.br/index.asp?codc=823
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Colorado, Gaúcho e Motociclista
com essa decisão, o juiz já faz um pré-julgamento sem sequer ver a contestação do Izzo (tutela antecipada). Cabe recurso e ainda será feito o julgamento para prolatação de sentença, da qual também cabe recurso.
O importante é que a exclusividade foi quebrada, as práticas lesivas ao consumidor e à tradiçao da HD foram consignadas em processo judicial (não foi mero inquérito) e agora resta saber qual vai ser a estratégia da HD para escoar a produção da fábrica de Manaus (que não é do Izzo!).
Loja da HD agora vende HD e tem de ter peça de reposição e não apenas roupinhas... 120 dias a partir da citação (mandado de citação cumprido e juntado em 18/03).... se ninguém recorrer (acho difícil), a HD Brasil pode ter outro revendedor em julho, sem excluir o Izzo... Esse divórcio está sendo muito comemorado
O importante é que a exclusividade foi quebrada, as práticas lesivas ao consumidor e à tradiçao da HD foram consignadas em processo judicial (não foi mero inquérito) e agora resta saber qual vai ser a estratégia da HD para escoar a produção da fábrica de Manaus (que não é do Izzo!).
Loja da HD agora vende HD e tem de ter peça de reposição e não apenas roupinhas... 120 dias a partir da citação (mandado de citação cumprido e juntado em 18/03).... se ninguém recorrer (acho difícil), a HD Brasil pode ter outro revendedor em julho, sem excluir o Izzo... Esse divórcio está sendo muito comemorado
ride hard or stay home
Processos - 1ª Instância - Comarcas da Capital - Cível - Pesquisa Rápida
20/03/2010 00:23:23
Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2010.121472-2
parte(s) do processo local físico andamentos
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2010.121472-2
Cartório/Vara 26ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 488/2010
Grupo Cível
Ação Procedimento Ordinário (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 12/03/2010 às 14h 39m 13s
Moeda Real
Valor da Causa 100.000,00
Qtde. Autor(s) 3
Qtde. Réu(s) 1
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerente H D MICHIGAN LLC
Advogado: 157042/SP MARIA HELENA ORTIZ BRAGAGLIA
Advogado: 249948/SP DANIEL HOSSNI RIBEIRO DO VALLE
Advogado: 172708/SP CELSO CALDAS MARTINS XAVIER
Requerente HARLEY DAVIDSON BRASIL LTDA
Advogado: 157042/SP MARIA HELENA ORTIZ BRAGAGLIA
Advogado: 249948/SP DANIEL HOSSNI RIBEIRO DO VALLE
Advogado: 172708/SP CELSO CALDAS MARTINS XAVIER
Requerente HARLEY DAVIDSON MOTOR COMPANY INC
Advogado: 157042/SP MARIA HELENA ORTIZ BRAGAGLIA
Advogado: 249948/SP DANIEL HOSSNI RIBEIRO DO VALLE
Advogado: 172708/SP CELSO CALDAS MARTINS XAVIER
Requerido HDSP COMERCIO DE VEICULOS LTDA
Advogado: 105701/SP MIGUEL PEREIRA NETO
Advogado: 139494/SP RODRIGO BENEVIDES DE CARVALHO
LOCAL FÍSICO [Topo]
18/03/2010 Advogado
ANDAMENTO(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 12 andamentos cadastrados.)
(Serão exibidos os últimos 10.)
(Para a lista completa, clique aqui.)
18/03/2010 Aguardando Devolução de Autos18/03
18/03/2010 Aguardando Prazo
pzo.20.04
18/03/2010 Juntada de Mandado
em 18.03
18/03/2010 Juntada de Mandado
em 18.03
17/03/2010 Aguardando Encaminhamento de Mandado para Cumprimento
zonear 17/03
17/03/2010 Aguardando Conferência (mandado) - Mesa Diretora 17/03
17/03/2010 Aguardando Digitação
DAT URGENTE 17/03
15/03/2010 Aguardando Publicação
Imprensa 16/02
15/03/2010 Despacho Proferido
Não vislumbro razão excepcional a justificar exceção ao princípio da publicidade, daí porque indefiro o pedido de sigilo. As partes estão vinculadas por contratos de distribuição, ou seja, de venda de motocicletas e acessórios produzidos pela autora, tratando-se a ré de concessionária exclusiva, que vem violando sistematicamente obrigações contratuais e legais, rompendo irremediavelmente a relação de confiança e de ética que deve nortear qualquer negócio jurídico. Com efeito, houve quebra da exclusividade, prevista na cláusula 6.2 do contrato de fls. 200/300 e 302/382 e 387/438, com prova inequívoca que a ré tem comercializado sob seu próprio nome e CNPJ, motocicletas e produtos de outras marcas concorrentes diversas, como bem se vê a fls. 524/5, especificamente em e-mail onde o diretor presidente da ré, dirigindo-se aparentemente a seu advogado fala em “criar uma estratégia para tirar todas as marcas das lojas até lá ou simplesmente nos defender”. O mesmo se observa nos cupons fiscais a fls. 742, 536/9, 546 e 566; nos cartões de visitas que exibem várias marcas ao lado da marca da autora (fls. 579/580); anúncio na Internet (fls. 552/9); nota fiscal da fábrica Ducati em nome da ré (fls. 566) e termo de inscrição de outra marca concorrente em nome da ré doc. 562/3. Com isso, associou a marca notória Harley Davidson a outras concorrentes, violando a cláusula 16.2 dos contratos de distribuição e 14.2 do contrato de distribuição de mercadorias; além de implicar em concorrência desleal, a teor do artigo 195, IV, da Lei nº 9.729/96, criando confusão nos consumidores, o que viola também os princípios do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que induz o consumidor em erro. Tamanha a má-fé da ré, que, além de promover alteração societária sem prévia ciência e aprovação pelas autoras, infringindo os contratos entre as partes (fls. 583/596), ainda se associou com novos sócios que participam de empresa concorrente da autora, que fabricará motocicletas da marca Triumph (fls. 601 e 604/5). Não bastasse, houve outra prática espúria, qual seja, demora no emplacamento e entrega das motocicletas já vendidas nas lojas e pagas pelos consumidores, na medida em que empenhava tais veículos a alguns bancos, dentre eles o Banco Cacique e o Cruzeiro do Sul, mais uma vez violando o contrato e colocando em risco os consumidores, o que pode ser visto, inequivocamente, a fls. 608/610, 614/6, 618/665, gerando grande insatisfação entre os clientes da marca, manchando sua boa reputação. Tanto que a ré sofreu procedimento instaurado pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul, onde veio a firmar termo de compromisso de ajustamento de conduta (fls. 688). É certo, ainda que a ré foi devidamente notificada para cessar sua conduta, assim constituída em mora, no dia 11/11/2009 (fls. 475/7), no que a ré confessou o inadimplemento contratual (fls. 480/2); ao que se seguiu nova notificação (fls. 485/9), com resposta mais uma vez confessando os ilícitos (fls. 499/505), certo que tal conduta continuou mesmo depois das diversas notificações trocadas entre as partes. Evidenciado o perigo na demora, pois poderão se agravar irreparavelmente os prejuízos causados à marca da autora e a seus milhares de consumidores, mantendo-os submetidos a nefastas práticas comerciais, que atingiram até a própria Polícia Federal (fls. 757/8), que não consegue comprar peças para suas motocicletas. Assim, presentes os requisitos, concedo a tutela antecipada para, após o prazo de 120 dias, conforme § 2º do artigo 22, da Lei nº 6.729/79, declarar rescindidos os contratos por culpa única e exclusiva da ré, cessando quaisquer obrigações entre as partes. Neste período, imponho à ré a obrigação de não fazer, qual seja, que se abstenha, imediatamente de promover, anunciar, expor à venda e/ou alienar produtos de quaisquer outras marcas que não Harley Davidson, bem como utilizar a marca referida, sob qualquer forma, em conjunto com quaisquer outras pertencentes a terceiros, tudo sob pena de pagamento de multa de R$ 100.000,00 por cada ato de descumprimento, o que poderá ser comprovado por qualquer meio idôneo e executado de imediato nestes próprios autos, ainda que em apenso. Sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis, inclusive por força do Código de Defesa do Consumidor. Tendo em vista que as autoras têm patrimônio e solvência notória neste país, dispenso a prestação de caução. Cite-se e intime-se com a possível urgência. Int.
12/03/2010 Recebimento de Carga sob nº 788288
SÚMULA(S) DA(S) SENTENÇA(S) DO PROCESSO [Topo]
(Nenhuma súmula cadastrada.)
As informações contidas no Portal do TJ/SP não têm efeito legal. A contagem dos prazos somente é válida a partir da publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo - Poder Judiciário - Tribunal de Justiça.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Palácio da Justiça - Praça da Sé, s/n - São Paulo - SP - CEP 01018.010
Versão: Vers�o: PO.2010.01.22.4
20/03/2010 00:23:23
Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2010.121472-2
parte(s) do processo local físico andamentos
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2010.121472-2
Cartório/Vara 26ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 488/2010
Grupo Cível
Ação Procedimento Ordinário (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 12/03/2010 às 14h 39m 13s
Moeda Real
Valor da Causa 100.000,00
Qtde. Autor(s) 3
Qtde. Réu(s) 1
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerente H D MICHIGAN LLC
Advogado: 157042/SP MARIA HELENA ORTIZ BRAGAGLIA
Advogado: 249948/SP DANIEL HOSSNI RIBEIRO DO VALLE
Advogado: 172708/SP CELSO CALDAS MARTINS XAVIER
Requerente HARLEY DAVIDSON BRASIL LTDA
Advogado: 157042/SP MARIA HELENA ORTIZ BRAGAGLIA
Advogado: 249948/SP DANIEL HOSSNI RIBEIRO DO VALLE
Advogado: 172708/SP CELSO CALDAS MARTINS XAVIER
Requerente HARLEY DAVIDSON MOTOR COMPANY INC
Advogado: 157042/SP MARIA HELENA ORTIZ BRAGAGLIA
Advogado: 249948/SP DANIEL HOSSNI RIBEIRO DO VALLE
Advogado: 172708/SP CELSO CALDAS MARTINS XAVIER
Requerido HDSP COMERCIO DE VEICULOS LTDA
Advogado: 105701/SP MIGUEL PEREIRA NETO
Advogado: 139494/SP RODRIGO BENEVIDES DE CARVALHO
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18/03/2010 Advogado
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18/03/2010 Aguardando Prazo
pzo.20.04
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em 18.03
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zonear 17/03
17/03/2010 Aguardando Conferência (mandado) - Mesa Diretora 17/03
17/03/2010 Aguardando Digitação
DAT URGENTE 17/03
15/03/2010 Aguardando Publicação
Imprensa 16/02
15/03/2010 Despacho Proferido
Não vislumbro razão excepcional a justificar exceção ao princípio da publicidade, daí porque indefiro o pedido de sigilo. As partes estão vinculadas por contratos de distribuição, ou seja, de venda de motocicletas e acessórios produzidos pela autora, tratando-se a ré de concessionária exclusiva, que vem violando sistematicamente obrigações contratuais e legais, rompendo irremediavelmente a relação de confiança e de ética que deve nortear qualquer negócio jurídico. Com efeito, houve quebra da exclusividade, prevista na cláusula 6.2 do contrato de fls. 200/300 e 302/382 e 387/438, com prova inequívoca que a ré tem comercializado sob seu próprio nome e CNPJ, motocicletas e produtos de outras marcas concorrentes diversas, como bem se vê a fls. 524/5, especificamente em e-mail onde o diretor presidente da ré, dirigindo-se aparentemente a seu advogado fala em “criar uma estratégia para tirar todas as marcas das lojas até lá ou simplesmente nos defender”. O mesmo se observa nos cupons fiscais a fls. 742, 536/9, 546 e 566; nos cartões de visitas que exibem várias marcas ao lado da marca da autora (fls. 579/580); anúncio na Internet (fls. 552/9); nota fiscal da fábrica Ducati em nome da ré (fls. 566) e termo de inscrição de outra marca concorrente em nome da ré doc. 562/3. Com isso, associou a marca notória Harley Davidson a outras concorrentes, violando a cláusula 16.2 dos contratos de distribuição e 14.2 do contrato de distribuição de mercadorias; além de implicar em concorrência desleal, a teor do artigo 195, IV, da Lei nº 9.729/96, criando confusão nos consumidores, o que viola também os princípios do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que induz o consumidor em erro. Tamanha a má-fé da ré, que, além de promover alteração societária sem prévia ciência e aprovação pelas autoras, infringindo os contratos entre as partes (fls. 583/596), ainda se associou com novos sócios que participam de empresa concorrente da autora, que fabricará motocicletas da marca Triumph (fls. 601 e 604/5). Não bastasse, houve outra prática espúria, qual seja, demora no emplacamento e entrega das motocicletas já vendidas nas lojas e pagas pelos consumidores, na medida em que empenhava tais veículos a alguns bancos, dentre eles o Banco Cacique e o Cruzeiro do Sul, mais uma vez violando o contrato e colocando em risco os consumidores, o que pode ser visto, inequivocamente, a fls. 608/610, 614/6, 618/665, gerando grande insatisfação entre os clientes da marca, manchando sua boa reputação. Tanto que a ré sofreu procedimento instaurado pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul, onde veio a firmar termo de compromisso de ajustamento de conduta (fls. 688). É certo, ainda que a ré foi devidamente notificada para cessar sua conduta, assim constituída em mora, no dia 11/11/2009 (fls. 475/7), no que a ré confessou o inadimplemento contratual (fls. 480/2); ao que se seguiu nova notificação (fls. 485/9), com resposta mais uma vez confessando os ilícitos (fls. 499/505), certo que tal conduta continuou mesmo depois das diversas notificações trocadas entre as partes. Evidenciado o perigo na demora, pois poderão se agravar irreparavelmente os prejuízos causados à marca da autora e a seus milhares de consumidores, mantendo-os submetidos a nefastas práticas comerciais, que atingiram até a própria Polícia Federal (fls. 757/8), que não consegue comprar peças para suas motocicletas. Assim, presentes os requisitos, concedo a tutela antecipada para, após o prazo de 120 dias, conforme § 2º do artigo 22, da Lei nº 6.729/79, declarar rescindidos os contratos por culpa única e exclusiva da ré, cessando quaisquer obrigações entre as partes. Neste período, imponho à ré a obrigação de não fazer, qual seja, que se abstenha, imediatamente de promover, anunciar, expor à venda e/ou alienar produtos de quaisquer outras marcas que não Harley Davidson, bem como utilizar a marca referida, sob qualquer forma, em conjunto com quaisquer outras pertencentes a terceiros, tudo sob pena de pagamento de multa de R$ 100.000,00 por cada ato de descumprimento, o que poderá ser comprovado por qualquer meio idôneo e executado de imediato nestes próprios autos, ainda que em apenso. Sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis, inclusive por força do Código de Defesa do Consumidor. Tendo em vista que as autoras têm patrimônio e solvência notória neste país, dispenso a prestação de caução. Cite-se e intime-se com a possível urgência. Int.
12/03/2010 Recebimento de Carga sob nº 788288
SÚMULA(S) DA(S) SENTENÇA(S) DO PROCESSO [Topo]
(Nenhuma súmula cadastrada.)
As informações contidas no Portal do TJ/SP não têm efeito legal. A contagem dos prazos somente é válida a partir da publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo - Poder Judiciário - Tribunal de Justiça.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Palácio da Justiça - Praça da Sé, s/n - São Paulo - SP - CEP 01018.010
Versão: Vers�o: PO.2010.01.22.4
customizaçao by viana
http://motoscustom.com.br/forum/viewtop ... 8308#88308
http://motoscustom.com.br/forum/viewtop ... 8308#88308
Curiosamente a reportagem sumiu do site da revista...
Marcelo Tomanik
Perito Criminal - Polícia Civil de Minas Gerais
Perito Criminal - Polícia Civil de Minas Gerais
Isso ta me cheirando a dinheiro da Rizzo p revista, visto que ela tem publicidade na revista.
Vamos ver no que vai da, até pq eu como bom engenheiro não faço a menor ideia do que significa toda essa burocracia legislativa ou seja la como chama ehehehheheh
tava de olho em uma nightster, não sei se é hora de comprar ou esperar...
tomara que venha a hd brasil e ja comece com uma promoção digna dela, como essa da espanha:
http://sobremotos.solupress.com/sobremo ... le4391.asp
(ok uma leve disvirtuada
)
Vamos ver no que vai da, até pq eu como bom engenheiro não faço a menor ideia do que significa toda essa burocracia legislativa ou seja la como chama ehehehheheh
tava de olho em uma nightster, não sei se é hora de comprar ou esperar...
tomara que venha a hd brasil e ja comece com uma promoção digna dela, como essa da espanha:
http://sobremotos.solupress.com/sobremo ... le4391.asp
(ok uma leve disvirtuada
Colorado, Gaúcho e Motociclista

