CONTRAN - Resolução 203 - Capacetes

Assuntos diversos relacionados ao motociclismo

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Jovi
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rafaeladvogado escreveu: Será que essa resolução maldita realmente vai entrar em vigor em Janeiro ???
Que vai entrar em vigor é certeza, se as autoridades policiais vão levar a sério e ficar caçando selo em capacete, daí já é outra história... :P
Código de Trânsito Brasileiro, Art. 29, XII, § 2º. Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.

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rafaeladvogado
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Mas o inicio da vigência dela já foi adiado 2 vezes...

espero que adiem mais umas 500 vezes hehehe
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rgallas
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Na minha opinião o uso de capacete (assim como o cinto de segurança) é pra defender o indivíduo e, por isso, deve ser uma decisão individual pois e Estado não tem nada a ver com isso.

Quanto a validade do capacete acho uma incoerência absurda. Segundo fabricantes o sol e a chuva afetam a resistibilidade do material pois este fadiga com a dilatação e exposição. Plausível. Mas 3 anos? Porque não efetuar uma avaliação no capacete a cada 2 ou 3 anos? Quem vai comprar um capacete de 2mil reais sabendo que em 3 anos terá que colocar no lixo?

Pra onde irá esta monstruosa quantidade de capacetes? Senão cuidarmos os fabricantes irão colocar outra data o vão voltar ao mercado como novos, e os otários aqui não vão saber de nada.

Como tudo no Brasil o intúito é bom mas o meio como é feito é vergonhos.
Roque Gallas Jr.
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Jovi
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rgallas escreveu: Quanto a validade do capacete acho uma incoerência absurda. Segundo fabricantes o sol e a chuva afetam a resistibilidade do material pois este fadiga com a dilatação e exposição. Plausível. Mas 3 anos? Porque não efetuar uma avaliação no capacete a cada 2 ou 3 anos? Quem vai comprar um capacete de 2mil reais sabendo que em 3 anos terá que colocar no lixo?
Gallas,

Não é obrigatório se desfazer do capacete a cada três anos, isso não é lei...

É recomendado que o faça por conta do desgaste, mas daí a conta de desgaste tem de ser feita pela frequencia de uso... portanto vale mais para um motoboy do que para quem roda às vezes...

Tem marcas caras e importadas que vendem a parte interna para ser trocada quando a espuma estiver sem resistência...

O policial não vai olhar e nem deve olhar a data de validade do capacete, serve apenas de referência, até porque um capacete pode permanecer por mais de um ano fácil em estoque nas lojas... :P
Código de Trânsito Brasileiro, Art. 29, XII, § 2º. Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.

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rafaeladvogado
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rgallas escreveu:
Quem vai comprar um capacete de 2mil reais sabendo que em 3 anos terá que colocar no lixo?
a maioria das marcas nem coloca validade no capacete, porém tem algumas que colocam... daí corre-se o risco do policial chato olhar e falar esse capacete está fora da validade... ou seja, de acordo com a fábrica não está oferecendo segurança depois da validade...

Também acho, tenho quase certeza, que isso é só pra vender mais capacetes...

E acho que a intenção é realmente essa, que o povo pense: "Não vou comprar um SHOEI de 2.000,00 de kevlar, com viseira 3mm, etc etc,,, pois vai vencer... vou comprar um peels de 50,00 reais nacional..." e agindo assim eles garantem que venderão capacetes de 3 em 3 anos para o mesmo motociclista... :evil:
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Jovi
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Acho que tá faltando a resolução 203 na íntegra nesse tópico:
RESOLUÇÃO 203 DE 29 DE SETEMBRO DE 2006
Disciplina o uso de capacete para condutor e passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizados e quadriciclo motorizado, e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso da atribuição que lhe confere o art.12, da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação
do Sistema Nacional de Trânsito,
Considerando o disposto no inciso I dos artigos 54 e 55 e os incisos I e II do artigo 244 do
Código de Transito Brasileiro,
Resolve:

Art. 1º É obrigatório, para circular na vias publicas, o uso de capacete pelo condutor e
passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado e quadriciclo motorizado.
§ 1º O capacete tem de estar devidamente afixado à cabeça pelo conjunto formado pela cinta
jugular e engate, por debaixo do maxilar inferior.
§ 2º O capacete tem de estar certificado por organismo acreditado pelo Instituto Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO, de acordo com regulamento de
avaliação da conformidade por ele aprovado.
Art. 2º Para fiscalização do cumprimento desta Resolução, as autoridades de trânsito ou seus
agentes devem observar a aposição, nas partes traseiras e laterais do capacete de dispositivo refletivo
de segurança e do selo de identificação de certificação regulamentado pelo INMETRO, ou a
existência de etiqueta interna, comprovando a certificação do produto nos termos do § 2º do artigo
1º e do Anexo desta Resolução.

Art. 3º O condutor e o passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado e
quadriciclo motorizado, para circular na via pública, deverão utilizar capacete com viseira, ou na
ausência desta, óculos de proteção
§ 1º Entende-se por óculos de proteção, aquele que permite ao usuário a utilização simultânea
de óculos corretivos ou de sol.
§ 2º Fica proibido o uso de óculos de sol, óculos corretivos ou de segurança do trabalho (EPI)
de forma singular, em substituição aos óculos de proteção de que trata este artigo.
§ 3º Quando o veículo estiver em circulação, a viseira ou óculos de proteção deverão estar
posicionados de forma a dar proteção total aos olhos.
§ 4º No período noturno, é obrigatório o uso de viseira no padrão cristal.
§ 5º É proibida a aposição de película na viseira do capacete e nos óculos de proteção.

Art. 4º O não cumprimento das disposições contidas nesta Resolução implicará nas sanções
previstas nos incisos I e II do Art. 244 do Código de Trânsito Brasileiro, conforme o caso.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua
publicação, revogando os artigos 1º; 2º; e 4º da Resolução nº 20, de 17 de fevereiro de 1998.
Código de Trânsito Brasileiro, Art. 29, XII, § 2º. Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.

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rafaeladvogado
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joviman escreveu:Acho que tá faltando a resolução 203 na íntegra nesse tópico:

BASTA CLICAR NO LINK ABAIXO TEM A RESOLUÇÃO EM FORMATO PDF:

http://www.denatran.gov.br/download/Res ... 203_06.pdf



:wink:
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Jovi
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A Utilização de Capacetes de Segurança por Condutores e Passageiros de Triciclos e Quadriciclos Motorizados

Publicado: 2006/3/19

Pretende-se, com este breve estudo, verificar a legislação de trânsito que versa sobre a utilização de triciclos e quadriciclos motorizados e estabelecer se existe ou não a obrigatoriedade do uso do capacete de segurança pelos condutores e passageiros de tais veículos.

O Conselho Nacional de Trânsito aprovou, em 17/02/98, a Resolução nº 20/98, que "disciplina o uso de capacete de segurança pelo condutor e passageiros de motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos e quadriciclos motorizados" (grifo nosso) e estabelece, em seu artigo 1º, que os condutores e passageiros de todos os veículos referidos só poderão circular utilizando capacetes de segurança que possuam os requisitos adequados, na forma da presente Resolução, determinando ainda, em seu artigo 4º, que o não cumprimento do disposto em tal norma implica nas sanções previstas no artigo 244 do Código de Trânsito Brasileiro.

Entretanto, remetendo-nos ao artigo 244 do CTB, verificamos que citado dispositivo prevê, em seus incisos I e II, como infrações de trânsito, o não uso do capacete por condutores e passageiros de motocicletas, motonetas e ciclomotores, deixando-se de mencionar os triciclos e quadriciclos motorizados, motivo pelo qual questionamos a obrigatoriedade quanto a estes últimos.

Outra não é a redação dos artigos 54 e 55 do mesmo Código, que, ao tratarem do uso obrigatório de capacetes de segurança, referiram-se apenas às motocicletas, motonetas e ciclomotores, igualmente deixando-se de mencionar os triciclos e quadriciclos.

No cotejo, portanto, do CTB, lei ordinária infra-constitucional, com a Resolução do CONTRAN, ato normativo complementar, verificamos que há uma flagrante contrariedade, de vez que a obrigatoriedade do uso de capacete de segurança por condutores e passageiros de triciclos e quadriciclos está prevista somente na Resolução, inexistindo no Código de Trânsito.

Ora, pressuposto básico para a imposição de obrigações aos administrados (e sua conseqüente fiscalização) é que a Administração pública obedeça ao princípio constitucional da legalidade, exigido pelo artigo 37 da Constituição Federal, lembrando-se, ainda, que o artigo 5º, inciso II, da Carta magna prevê, taxativamente, que "Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".

Considerando-se que Resolução do CONTRAN não é lei, no sentido estrito do termo, de vez que não obedece ao devido processo legislativo, nem tão pouco faz parte do rol taxativo do artigo 59 da Constituição Federal (as Resoluções do CONTRAN, editadas em sede administrativa, não se confundem com as Resoluções previstas no inciso VII do artigo 59 da CF, pois estas equivalem, sob o aspecto formal, à lei, sendo emanadas do Poder Legislativo), forçoso concluir que a inexistência de previsão no Código de Trânsito induz à desobrigatoriedade LEGAL de utilização do capacete de segurança por condutores e passageiros de triciclos e quadriciclos motorizados, não obstante a redação da Resolução 20/98.

Não há que se falar, nem mesmo, em interpretação extensiva da Resolução do CONTRAN, que teria "alargado a abrangência" do artigo 244, pois, por se tratar de imposição de penalidades, deve-se dar à norma jurídica uma interpretação restritiva.

Logicamente, não se questiona a necessidade de utilização do capacete, fundamental para a segurança dos usuários de tais veículos, diante do que a recomendação para seu uso é sempre válida; entretanto, como visto, não é possível punir o não uso, tendo em vista que não existe, no CTB, tipificação que englobe os condutores e passageiros de triciclos e quadriciclos que não utilizem o capacete de segurança.

JULYVER MODESTO DE ARAUJO, 1º Tenente da Polícia Militar do Estado de São Paulo, especialista em policiamento de trânsito urbano, área em que atua desde 1996. Credenciado pelo DETRAN/SP como Instrutor de trânsito, Examinador e Diretor Geral de Centro de Formação de Condutores. Instrutor da Academia de Polícia Militar do Barro Branco, de 2002 a 2005, na disciplina "Policiamento de trânsito urbano e rodoviário". Coordenador e Instrutor dos Cursos de Especialização da PMESP, em "Policiamento de trânsito urbano e rodoviário" e "Fiscalização do transporte de produtos perigosos". Bacharel em Direito pela Universidade Bandeirante de São Paulo e Pós-graduando em Direito público pela Escola Superior do Ministério Público de SP. Autor dos livros "Código de Trânsito Brasileiro Anotado" (Editora Letras Jurídicas, 2003) e "Instalação e Funcionamento de JARIS – Manual para Análise dos Recursos de Trânsito" (Editora Nova Cantareira, 2006 – no prelo). Conselheiro do CETRAN/SP, desde 2003. Coordenador e Professor do Curso de Pós-graduação em "Gestão e Normatização de trânsito", do CEAT – Centro de Estudos Avançados e Treinamento em Trânsito (www.ceatt.com.br).

E-mail para contato: julyver@ceatnet.com.br
Enviado por: Claudia Daflon
Código de Trânsito Brasileiro, Art. 29, XII, § 2º. Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.

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rgallas escreveu:Na minha opinião o uso de capacete (assim como o cinto de segurança) é pra defender o indivíduo e, por isso, deve ser uma decisão individual pois e Estado não tem nada a ver com isso.
Realmente, o Estado não tem nada com isso... (aff)
Mas se vc cair e esborrachar a cabeça e NÃO morrer, quem vai arcar com os cuidados iniciais? O teu convênio????

Acha que os bombeiros vão te levar para um hospital particular? Esquece. Eles vão levá-lo aos melhores profissionais de emergência que encontram-se nos pronto-socorros PUBLICOS (geridos pelo ESTADO). Nem q vc esperneie, eles não farão isso.

Ou seja, se vc não estiver usando capacete, serei eu, vc mesmo e todos os demais contribuintes a pagar para que te mantenham vivo.

Se pilotos e garupas aceitarem não ter pronto-socorro em caso de acidente, é aceitavel que não usem capacetes.


Pode-se usar uma associação com os EUA, porém lá, os estados que permitem q vc não use capacete, te obrigam a fazer um seguro para cobrir eventuais tratamentos (sob pena de ter q pagar do proprio bolso) e lá, saúde É CARA.

PS: Estado, no contexto que escrevo significa governo em quaisquer esferas públicas (federais, estaduais e municipais).

PS2: No texto, não quero dizer q vc não quer usar capacete. Apenas exemplifiquei.
Wellington Nogueira
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rgallas
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Wellington;

Exatamente, EU jamais andaria de moto sem capacete e sempre usei cinto de segurança mesmo antes da lei obrigar.

Mas tratar o cidadão como uma criança que precisa que digam o que é certo e o que é errado é demais.

Você citou os EUA.... exatamente isso o que penso. Se você quiser correr o risco: corra, mas arque com as consequencias. É assim lá. E é o correto.

Seu exemplo de que as despesas sairão do Estado (no mesmo sentido) seriam cobrados do cara que "optou" por pagar a conta no momento em que não usou o capacete. Lá (EUA) o seu seguro não cobre nada caso seja comprovada a negligencia (falta de equipamentos de segurança).

Em contrapartida, aqui na terra brasilis a lei é feita mas não para proteger o cidadão e sim para aumentar a arrecadação. Se cara tiver de capacete ou não em caso de acidente não muda nada, vai pro pronto socorro público, que concordo que tem os melhores profissionais, e depois se encosta ganhando uma aposentadoria. E a gente paga a conta igual.
Roque Gallas Jr.
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